Os documentos necessários ao reconhecimento da cidadania italiana por filiação (jure sanguinis) plasmam a verificação da transmissão da descendência – ininterruptamente – desde o dante causa (ascendente italiano que dá a causa) até o requerente.
A cidadania italiana, atualmente, é regulamentada pela lei orgânica nº 91 de 5 de fevereiro de 1992, a qual recepciona o princípio da transmissão da nacionalidade pelo vínculo de filiação (jure sanguinis) previsto na anterior lei orgânica nº 555 de 1912 e pelo Código Civil Italiano de 1865. Para a transmissão da descendência por filiação, a lei prevê os documentos que serão os instrumentos para a verificação formal da posse ininterrupta da cidadania.
Documentos requeridos para a verificação da posse ininterrupta do status civitatis
Via administrativa consular
Aos residentes no exterior, os consulados italianos destinam-se como locais a serem feitos os reconhecimentos da cidadania italiana, sendo a circunscrição de referência aquela onde o requerente reside. Os consulados, via de regra, dão vazão aos casos “canônicos” de reconhecimento da nacionalidade italiana, em que o dante causa chega ao Brasil, se casa (ou vem casado), declara os filhos e assim sucessivamente. Para este fim, são necessários os documentos abaixo elencados:
- Certidão de nascimento (estratto dell´ atto di nascita) do dante causa emitida pela prefeitura da cidade onde ele nasceu (na Itália não existem cartórios). No caso dos nascimentos anteriores à instituição do Registro Civil na Itália, em 1871, admite-se o Certificado de Batismo validado pela Cúria Episcopal de referência da paróquia que emitiu o documento.
É muito importante ressaltar que – embora o documento de nascimento do dante causa seja emitido na cidade onde ele nasceu – a informação mais relevante é sobre a nacionalidade que ele tinha ao emigrar. Um exemplo disso é o caso da atual região da Itália conhecida como Trentino-Alto Adige que, antes da 1º Grande Guerra, pertencia ao então Império Austríaco. Nessa época, os emigrados dessas paragens não detinham a nacionalidade italiana, mas a nacionalidade austríaca.
- Certidão de casamento, italiana ou brasileira, do dante causa. Salienta-se que, em tese, a certidão de casamento não é necessária quando é o dante causa o declarante dos filhos;
- Certidões de nascimento dos descendentes em linha reta, incluída a do requerente;
- Certidões de casamento dos seus descendentes em linha reta, incluído a do requerente;
- Certificado Negativo de Naturalização emitido por órgão competente do país que recebeu o imigrante, o qual certifica não ter o dante causa adquirido a nacionalidade do país para onde emigrou.
As certidões brasileiras devem ser emitidas em inteiro teor e traduzidos para a língua italiana por tradutor juramentado, cuja lista dos nomes constam no site da Junta de Comércio de cada Ente Federado.
A Certidão de Óbito
Assiste-se, no entanto, à prática recorrente – tanto nos consulados quanto na via administrativa na Itália – da exigência da certidão de óbito. A lei não a exige, embora o seu requerimento parece ter se tornado um hábito na via administrativa. A justificativa para tal reside na alegação de que o documento poder constar a naturalização do dante causa ou ser ele portador do título de eleitor, fato que denota ter ele se naturalizado.
Só a título de curiosidade, no caso da minha família, foi justamente a certidão de óbito do meu dante causa a trazer a informação de que ele havia se naturalizado. Na ocasião, essa informação entrou em conflito com o Certificado Negativo de Naturalização erroneamente expedido pelo sistema e-certidão, sendo a razão do erro nunca esclarecida.
Já em relação à naturalização do dante causa – desde que o tenha feito antes do nascimento dos seus filhos – costumava ser ponto pacífico que isso não interromperia a transmissão da descendência.
Via administrativa na Itália
A Circular K 28 de 8 de abril de 1991 é a instrução normativa emitida pelo Ministero dell´Interno que discrimina as determinações para o procedimento do reconhecimento da cidadania italiana e tem aplicação tão somente nos municípios italianos (não nos consulados).
Este dispositivo foi criado para sanar uma situação específica oriunda de uma das cíclicas crises argentinas, em que muitos dos seus nacionais descendentes de italianos emigraram para a Itália e lá permaneciam sem vínculo que os deixasse em condição de legalidade. Na ocasião – antes da circular K.28 – as prefeituras italianas podiam fazer o reconhecimento da cidadania italiana desde que o requerente estivesse residindo legalmente na Itália por meio de específico Permesso di Soggiorno: casamento, razões familiares, estudo ou trabalho.
Portanto, a possibilidade de estabelecer a residência legal na Itália em função de se ter ascendência italiana foi viabilizada pela circular K.28 como a solução encontrada para regularizar a situação dos argentinos. É interessante notar como uma simples instrução normativa a ser criada para atender um momento de emergência (promulgada antes mesmo da própria lei da cidadania italiana de 1992) ainda esteja vigorando com gigantesca força que vai muito além do seu escopo original.
Os documentos requeridos são os mesmos do supracitado rol, porém com dois adendos:
- Certificado de Não Renúncia expedido pelo Consulado Italiano no país e circunscrição da residência do requerente atestando que todos os descendentes em linha reta (incluindo o requerente) jamais renunciaram à nacionalidade italiana;
- Certificado de residência na Itália a ser emitido pela própria prefeitura (Comune) da cidade italiana para onde o requerente transferiu a residência.
Salienta-se que a certidão de óbito tampouco é prevista na circular k.28 como documento obrigatório ao reconhecimento da cidadania italiana.
Via Judicial
O Tribunal Regional de referência em que irá correr o processo será o da circunscrição da cidade onde nasceu o dante causa. Para além dos processo contra as filas de espera dos consulados, propiciados pelo decreto nº 33 de 2014, os reconhecimentos de nacionalidade pela via judicial são recomendados quando os documentos contêm situações delicadas, tais como registros tardios, 3º declarante, mudanças radicais de nomes, autorregistros, etc.
Ao contrário da via administrativa – em que há o seleto rol das certidões a serem apresentadas e, caso contrário, se corre o risco de as prefeituras e consulados fazerem interpretações descabidas da documentação – a via judicial permite arrolar outros documentos que podem dar sustentação aos pontos “falhos” contidos nas certidões.
Dream EuroTour
Cidadania Italiana e portuguesa são as menos difíceis de conseguir na minha opinião!! Não tenho sobrenome italiano, por isso nem tento, mas tenho francês… E não tenho como tirar mais, pois pelo que me parece só pode haver intervalo de 50 anos na linhagem, outras burocracias e você ainda tem que comprovar ser fluente e proficiente em Francês. É mais fácil morar lá por um tempo direto e conseguir a cidadania kkkkkkk. Mas muito bom o seu post, e informativo, pois muitas pessoas podem, mas nem sabem que podem ou não sabem como.
Paula
A minha cidadania eu a tive reconhecida ao longo de inúmeras intercorrências em três anos pela Europa! Foi no intento de jogar luz sobre futuros aventureiros que eu montei este blog.
A cidadania italiana ainda não tem restrições de conservação da nacionalidade, fato que acontece (que eu saiba) com as cidadanias espanhola e alemã. Sobre a proficiência em línguas, a Itália virá e mexe põe isso em pauta, mas esbarra em inconstitucionalidade. Sinceramente, acho válida a discussão sobre a conexão cultural com a Itália, pois acho que a cidadania deveria ser via de mão dupla; não apenas algo para se colocar no bolso.
Enfim, fico feliz que meu post tenha sido elucidativo! A ideia é essa!